Lei da Nacionalidade publicada em Diário da República endurece prazos e muda regras para filhos de imigrantes
Nova legislação promulgada pelo presidente António José Seguro altera critérios para naturalização, residência legal e aquisição da cidadania portuguesa
- Porto
Maio 18, 2026
Após a promulgação do presidente da República, António José Seguro, a publicação em Diário da República nesta segunda-feira (18) da nova Lei da Nacionalidade marca uma nova etapa no que diz respeito às migrações em Portugal.
A Lei Orgânica n.º 1/2026, que entra em vigor a partir da terça (19), altera diversos artigos da Lei n.º 37/81, em uma das revisões mais amplas dos últimos anos sobre atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa.
O diploma introduz mudanças significativas nos critérios de naturalização, aumenta o tempo mínimo de residência legal exigido para estrangeiros, cria novos requisitos ligados ao conhecimento da cultura e da organização política portuguesa, endurece critérios de segurança e criminalidade e redefine regras para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal.
A nova legislação também altera procedimentos administrativos, reforça a recolha de dados biométricos, modifica as regras para aquisição por casamento ou união de facto e estabelece novas condições para descendentes de portugueses e para estrangeiros considerados relevantes para o Estado português.
Mesmo com as alterações entrando em vigor na terça-feira (19), um dia após a publicação oficial, os processos administrativos que já estavam em andamento continuarão a seguir as regras antigas.
O que muda para quem quer pedir nacionalidade portuguesa
Uma das mudanças mais relevantes está no aumento do tempo mínimo de residência legal exigido para a naturalização.
Até agora, a legislação previa cinco anos de residência legal para a maioria dos estrangeiros. Com a nova lei, passam a existir dois prazos distintos:
- sete anos de residência legal para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e cidadãos da União Europeia;
- dez anos para cidadãos de outros países.
Além do aumento do prazo, a lei cria novas exigências cumulativas para quem deseja obter a nacionalidade portuguesa por naturalização.
Os requerentes passam a ter de demonstrar:
- conhecimento suficiente da língua portuguesa;
- conhecimento da cultura portuguesa;
- conhecimento da história e dos símbolos nacionais;
- conhecimento dos direitos e deveres fundamentais ligados à nacionalidade;
- conhecimento da organização política do Estado português;
- adesão formal aos princípios do Estado de direito democrático.
A nova legislação também passa a exigir que o candidato tenha “capacidade para assegurar a sua subsistência”, introduzindo formalmente um critério econômico no processo.
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Regras ficam mais rígidas em casos criminais e de segurança
A lei endurece os critérios ligados à segurança nacional e antecedentes criminais.
Passa a ficar impedido de obter nacionalidade quem tiver condenação com pena de prisão efetiva superior a três anos por crimes relacionados com:
- terrorismo;
- criminalidade violenta;
- criminalidade altamente organizada;
- crimes contra a segurança do Estado;
- auxílio à imigração ilegal.
Também ficam impedidas pessoas consideradas ameaça à segurança nacional ou alvo de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Ao mesmo tempo, a legislação cria um mecanismo de avaliação individualizada. O Ministério Público poderá analisar fatores como:
- gravidade do crime;
- tempo decorrido desde a condenação;
- reincidência;
- existência de integração efetiva na sociedade portuguesa.
A lei prevê ainda que o interessado possa recorrer judicialmente caso o Ministério Público decida aplicar impedimento à concessão da nacionalidade.
Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal passam a ter novas regras
Outro ponto central da alteração está relacionado aos filhos de estrangeiros nascidos em território português.
A nova redação determina que a nacionalidade portuguesa originária poderá ser atribuída aos nascidos em Portugal quando:
- os pais não estiverem ao serviço do respetivo Estado;
- um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos no momento do nascimento;
- exista declaração expressa de vontade para que a criança seja portuguesa.
A lei também estabelece novas regras para menores filhos de estrangeiros que peçam nacionalidade posteriormente.
Nesses casos, será necessário:
- que um dos pais tenha residência legal há pelo menos cinco anos;
- que a criança esteja matriculada e frequentando regularmente a escolaridade obrigatória;
- que, caso tenha idade de imputabilidade penal, cumpra critérios ligados à segurança e antecedentes criminais.
Casamento e união de facto continuam permitindo nacionalidade, mas com novos filtros
A legislação mantém a possibilidade de aquisição da nacionalidade por casamento ou união de facto com cidadão português, desde que a relação exista há mais de três anos.
No entanto, passa a haver exigência expressa de inexistência de fatores relacionados a terrorismo, criminalidade violenta ou ameaça à segurança nacional.
A lei também reduz hipóteses de oposição do Estado quando:
- o casamento ou união de facto tiver mais de seis anos;
- existirem filhos portugueses em comum.
Ainda assim, o Ministério Público poderá opor-se em situações ligadas à segurança e criminalidade grave.
Descendentes de portugueses e casos especiais
A nova legislação mantém a possibilidade de concessão de nacionalidade a descendentes de portugueses originários em terceiro grau da linha reta, desde que tenham residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.
Também continua prevista a possibilidade de concessão a estrangeiros que tenham prestado ou venham a prestar serviços relevantes ao Estado português, com dispensa de alguns requisitos.
Para cidadãos de países lusófonos, a lei cria uma presunção favorável no domínio da língua portuguesa, embora permita exceções quando a falta de domínio do idioma for considerada manifesta.
Nacionalidade passa a consolidar-se após 10 anos
Outro ponto que chama atenção é a criação de uma regra de “consolidação da nacionalidade”.
Segundo o novo artigo, pessoas que tenham mantido nacionalidade portuguesa de boa-fé durante pelo menos 10 anos passam a ter maior proteção jurídica, mesmo que o ato original de atribuição ou aquisição venha posteriormente a ser considerado nulo. A exceção é em casos de fraude.
Na prática, esse artigo cria uma espécie de “blindagem temporal” para quem já tem nacionalidade portuguesa há bastante tempo e a possui de boa-fé.
O que ele diz é o seguinte: se uma pessoa tem nacionalidade portuguesa (seja porque nasceu com ela — originária — ou porque a adquiriu depois) e mantém essa condição de forma legítima e sem fraude durante pelo menos 10 anos, essa nacionalidade passa a estar consolidada. Ou seja, torna-se muito mais difícil de ser retirada, mesmo que mais tarde se descubra que houve algum problema jurídico no processo inicial de atribuição.
Isto significa três coisas importantes: primeiro, estabilidade jurídica. Depois de uma década, o Estado reconhece que aquela situação de nacionalidade se “fixou” no tempo e não deve ser facilmente revertida.
Segundo, limitação de anulações tardias. Mesmo que, tecnicamente, o ato que deu origem à nacionalidade possa ser considerado inválido (por exemplo, por erro administrativo ou falha procedimental), essa invalidação já não terá efeitos automáticos sobre a pessoa se ela estiver protegida por essa consolidação.
Terceiro, proteção da boa-fé. O ponto central é que a pessoa não pode ter obtido a nacionalidade de forma fraudulenta. Se houver fraude comprovada, a regra não se aplica.
Ou seja, depois de 10 anos com nacionalidade portuguesa reconhecida de forma legítima, o Estado passa a ter um limite mais forte para desfazer essa situação, privilegiando a estabilidade da vida civil do indivíduo em vez de revisões administrativas tardias.
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Dados biométricos e presença física ganham destaque
A lei reforça também o controle administrativo e biométrico nos processos de nacionalidade.
Passam a ser recolhidos:
- imagem facial;
- impressões digitais;
- altura.
Os dados poderão ser cruzados com outras bases biométricas do Estado.
A legislação também determina que declarações prestadas em consulados portugueses deverão ocorrer fisicamente, salvo casos comprovados de impossibilidade prolongada ou permanente.
Governo terá 90 dias para regulamentar mudanças
O diploma determina que o Governo português faça, no prazo de 90 dias, as alterações necessárias ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa para adaptar os procedimentos às novas regras.
Até lá, os serviços de registo e nacionalidade deverão começar a aplicar as alterações já aprovadas em Diário da República.
flavio@revistaentrerios.pt