Venda de imóveis em Portugal: entenda os incentivos fiscais à habitação, reinvestimento e isenção de mais-valias
Legislação prevê exclusão total ou parcial da tributação no IRS em casos de reinvestimento na compra de nova habitação própria permanente ou em produtos financeiros específicos
- Lisboa
Maio 8, 2026
Regra geral, a venda de um imóvel pode gerar uma mais-valia sujeita à tributação sobre o rendimento (IRS), nos termos do artigo 10º do Código do IRS. No entanto, quando está em causa a alienação de uma habitação própria permanente, é possível excluir (total ou parcialmente) a tributação da mais-valia, desde que o produto da venda seja reinvestido na aquisição de outra habitação própria permanente (HPP).
Trata-se de um mecanismo de neutralidade fiscal nas decisões de mobilidade habitacional que visa evitar que o imposto funcione como um entrave à mudança de imóvel.
Para que o comprador se beneficie da exclusão de tributação, devem verificar-se alguns requisitos, tais como: o imóvel alienado deve ser habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, devidamente comprovada através do respectivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão.
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O reinvestimento do valor de realização tem de ser comprovado e pode ocorrer nos 24 meses anteriores à venda ou até 36 meses depois.
O valor obtido com a venda (deduzido do eventual empréstimo amortizado) deve ser reinvestido na aquisição de outro imóvel, na construção de habitação ou na ampliação/melhoramento de imóvel com o mesmo destino. Se for total, há uma exclusão da mais-valia. Se o reinvestimento for parcial, há uma exclusão proporcional.
A Autoridade Tributária pode exigir prova de que o novo imóvel constitui efetivamente HPP (morada fiscal, consumos, etc.).
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Em alternativa ao reinvestimento na aquisição de HPP, a lei prevê que os ganhos provenientes da venda de imóveis HPP sejam igualmente excluídos de tributação, desde que o valor de realização seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro financeiro do ramo vida, de um fundo de pensões aberto, para contribuição para o regime público de capitalização ou para um Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.
O contribuinte deve manifestar a intenção de reinvestimento na declaração de IRS respeitante ao ano da alienação. Em síntese, o atual enquadramento fiscal português revela uma clara orientação de política pública: facilitar o acesso à habitação própria permanente, sobretudo numa fase em que o mercado imobiliário se apresenta particularmente pressionado.
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Essa coluna foi publicada originalmente na revista EntreRios.
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